ARACAJU/SE, 19 de abril de 2026 , 7:29:02

Um julgamento lapidar

 

Um tema sempre arisco é o dos contornos da liberdade de expressão. O que pode e o que não pode ser comunicado, especialmente em público, é assunto recorrente de processos judiciais. Em frentes diferentes, por razões distintas, discute-se tanto a contenção de discursos de ódio e de manifestações antidemocráticas quanto as fronteiras de circulação de conteúdos sexuais, erotizados ou pornográficos: podem ser livremente veiculados ou se submetem a restrições estatais?  No Brasil, nesses temas, a atual diretriz jurisprudencial inclina-se para a restrição do que pode ser expresso publicamente. 

Mas o debate não é novo e vai muito além de publicações em papel, no rádio, na televisão ou na internet. Nem a pedra fria e dura escapa da verificação do que nela se pode registrar.

Pirassununga, São Paulo. 11 de novembro de 1968. Morreu Francisco Franco de Souza, o “Chico Sombração”, cronista, figura local polêmica. Deixou como última mensagem a sua lápide: “Bípede, meu irmão: Eis o fim prosaico de um espermatozoide que, há mais de 80 anos, penetrou num óvulo, iniciou seu ciclo evolutivo e acabou virando carniça. Estou enterrado aqui. Sou o Chico Sombração. Xingai por mim.”

Um chiste, obviamente. O problema é que, no Brasil, até a piada pode precisar de alvará. Foi assim que uma placa de túmulo virou caso de apreciação dos limites do poder de polícia administrativa: um processo judicial que percorreu instâncias para chegar, como Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal (RE 76.163, julgado em 17 de dezembro de 1974).

Tudo porque a Prefeitura mandou retirar a lápide jocosa. O filho do falecido processou o Município para recolocá-la. Ganhou em primeira instância, perdeu no Tribunal de Justiça. Levou a discussão ao STF.

O tema era o poder de polícia, isto é, a competência da Administração Pública para condicionar/restringir o exercício de direitos ou a fruição de bens com base no interesse público. O despacho do Prefeito para mandar remover a lápide foi o seguinte: “Lápide é a laje que cobre o jazigo com inscrição funerária de saudade. Não resta dúvida, a filosofia de vida de cada um deve ser respeitada, uma vez que não fira os princípios gerais e éticos. Retire-se a placa, colocando-a à disposição dos interessados.”

A partir daí, o debate constitucional foi sofisticado e terminou materializado em um acórdão de 22 laudas. O julgamento expôs um exotismo institucional: um Estado laico, um cemitério secular, um prefeito agindo como curador de linguagem funerária, e um Supremo chamado a dizer se a Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, protegia o direito de um morto a permanecer irreverente em pedra.

Definitivamente, esse não é exatamente o tipo de conflito que se imagina quando se pensa em “poder de polícia”. Mas ali estava ele: o Município, senhor da administração da necrópole, a exercer um controle do conteúdo gravado em mármore.

A lápide, de fato, não era discreta. Era uma postagem longa, materialista, com final provocativo, dessas que hoje renderiam debates sobre “limites do humor”. Em 1968, ela não foi parar em “trending topics”: entrou no cemitério. E, de lá, foi “despublicada”, “removida”, por despacho do Prefeito, que justificou a medida com uma fórmula elástica: não ofender “princípios gerais e éticos”.

A crônica do caso vive nessa fricção: o epitáfio tinha a crueza da biologia e a ironia de botequim; o Poder Público respondeu com uma ideia de respeito que misturava paz social, religiosidade difusa e a estética do luto. De um lado, a morte como fato físico e linguagem satírica. De outro, a morte como rito coletivo e ambiente que precisa permanecer “sério”, mesmo que secular.

O exotismo não está só no texto do morto, mas na arquitetura do conflito: um epitáfio tratado como risco social.

O STF se dividiu em duas sensibilidades jurídicas. O relator, Ministro Bilac Pinto, quis conhecer do recurso e lhe dar provimento. Para ele, o prefeito até poderia remover inscrições por ordem pública ou moral, mas ali não via ofensa real. Sobretudo, via um ato administrativo mal motivado. “Princípios gerais e éticos” seriam expressões vazias, incapazes de sustentar, juridicamente, a censura pelo poder público. Também argumentou que a inscrição era “verdade biológica” e que o “xingai por mim” não era, por si, imoral nem blasfemo. Em suma, fez uma defesa do mau gosto como liberdade, desde que não vire tumulto, nem injúria concreta.

Por outro lado, o Ministro Rodrigues Alckmin, redator para o acórdão, após pedido de vistas, puxou o freio. Para ele, liberdade de crença, convicção filosófica e manifestação do pensamento, invocados na discussão, não garantiriam o direito de usar um bem municipal (o cemitério) para expor qualquer texto em lápide, sem se submeter ao poder de polícia local. Foi acompanhado pela maioria. Antes, o então Procurador-Geral da República, Moreira Alves, já se inclinara no mesmo sentido, em parecer.

Esse voto vencedor também sublinhou o paralelismo final: no lugar do esperado “Orai por ele”, o morto mandou um “Xingai por mim”. Isso, num espaço socialmente marcado pelo recolhimento, seria um choque desnecessário, um “impacto escandaloso” que o poder de polícia poderia conter. 

O caso foi julgado em plena Ditadura Militar, sob o espírito daquele tempo. Hoje, esse tipo de justificativa, se transposta sem cautela para outras arenas públicas, pode facilmente virar instrumento de silenciamento seletivo, sobretudo de grupos minoritários, se não for temperada por critérios objetivos, proporcionalidade e controle.

Mas, apesar desse posicionamento judicial, por razões desconhecidas, algum tempo depois, a lápide foi reposta. O curioso pode encontrá-la na internet. Há, atualmente, vídeos sobre o episódio em diversas plataformas. 

A história poderia findar aí, mas o interesse que o caso pode gerar vai além da excentricidade dele. Há questões que sobram para os tempos atuais. 

A primeira é acerca do controle do ato do prefeito: existe um risco óbvio quando a autoridade pública pode apagar linguagem com base em “princípios gerais e éticos”, uma justificativa bastante maleável quando desacompanhada de parâmetros mais claros. 

Em pulsantes categorias contemporâneas, como “atos antidemocráticos”, “discurso de ódio” e “desinformação”, o problema é parecido e não está na existência dos conceitos amplos, mas em sua aplicação sem densificação normativa. 

Embora legítimas no discurso jurídico e político, essas noções são problemáticas quando usadas como justificação de medidas administrativas e judiciais sem o apoio de critérios objetivos, figuras legais específicas e motivações factuais consistentes. Isso abre portas para moralismos arbitrários, perseguições pessoais e censuras seletivas. 

A segunda camada é a do próprio Judiciário: vale a pena o STF gastar energia institucional para dizer se um “espermatozoide” pode virar texto em pedra? Em 1974, a resposta foi: não é o caso de conhecer do recurso, mas, na prática, o assunto acabou por ser discutido.

Temas pequenos costumam ser o laboratório dos grandes poderes. Uma cidade que pode decidir o que pode ser escrito por alguém sobre a própria morte é também uma demonstração de um Estado que pode determinar o que considera tolerável como linguagem pública. 

Por fim: será que a liberdade de expressão pode ir para o túmulo?